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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5365 de 31 de dezembro de 2008

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: OPENDELDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS EM HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE, AMBULATÓRIOS, CARTÓRIOS DE REGISTROS CÍVEIS E FUNERÁRIAS, COM INFORMAÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974.CLOSEDEL *QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS EM HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE E FUNERÁRIAS NA SEDE E NAS UNIDADES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO DO DETRAN, NO DETRO E NOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS COM INFORMAÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974', QUE DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (NR). *Nova redação dada pela Lei nº 6399/2013.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2008.


Art. 1º

Fica estabelecido que em todos os hospitais, postos de saúde, ambulatórios e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados, postos militares, cartórios de registros cíveis e funerárias deverão ser fixados e mantidos avisos, sobre a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, onde dá destaque à indenização de seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores pela própria vitima do acidente ou seus beneficiários.*Art. 1º Fica estabelecido que, em todos os hospitais, postos de saúde, ambulatórios e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados, postos militares, delegacias de polícia, cartórios de registros cíveis, funerárias, na sede e nas unidades de atendimento ao público do DETRAN, no DETRO e nos terminais rodoviários, deverão ser fixados e mantidos avisos sobre a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, onde dá destaque à indenização de seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores pela própria vítima do acidente ou seus beneficiários. (NR)*Nova redação dada pela Lei nº 6399/2013.

Parágrafo único

Estes cartazes, placas ou adesivos deverão conter o texto conforme anexo.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

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