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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5360 de 23 de dezembro de 2008


Art. 1º

O item 4 do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4892, de 1º de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "4- leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT)" (NR)