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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5331 de 25 de novembro de 2008

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Art. 1º

Ficam as salas de cinema dos municípios do Estado do Rio de Janeiro com população igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, obrigadas a numerar suas cadeiras, informando ao consumidor, no momento da compra do ingresso, o assento que irá ocupar. Nova redação dada pela Lei nº 6540/2013.

Parágrafo único

O número do assento adquirido deverá, obrigatoriamente, estar registrado no cupom de ingresso.