Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5331 de 25 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as salas de cinema dos municípios do Estado do Rio de Janeiro com população igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, obrigadas a numerar suas cadeiras, informando ao consumidor, no momento da compra do ingresso, o assento que irá ocupar. Nova redação dada pela Lei nº 6540/2013.
Parágrafo único
O número do assento adquirido deverá, obrigatoriamente, estar registrado no cupom de ingresso.