Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5329 de 19 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I
o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II
o exercício do direito de que trata o artigo 2º desta Lei;
III
os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do Rio de Janeiro;
IV
a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V
documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.