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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5329 de 19 de novembro de 2008

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Art. 6º

O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I

o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

II

o exercício do direito de que trata o artigo 2º desta Lei;

III

os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do Rio de Janeiro;

IV

a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;

V

documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.