Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5320 de 18 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Altera o Art. 2º da Lei nº 3663, de 5 de outubro de 2001, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Ficam as instituições financeiras obrigadas a instalar nos caixas eletrônicos, situados no Estado do Rio de Janeiro, sistema de segurança anti-roubos ou furtos, observadas as seguintes prescrições: I - Fixação dos caixas eletrônicos no chão das agências, ou dos locais onde estejam instaladas, de modo a dificultar a remoção e o transporte. II - Utilização de material resistente à perfuração. III - Utilização de sistema eletrônico de alarme que acione direta e imediatamente unidades de Polícia Militar. IV - Instalação de câmeras de vídeo ocultas para monitoramento, durante as 24 horas do dia, da entrada, permanência e saída das pessoas. V - Instalação de caixas eletrônicos em andares superiores nas empresas ou repartições públicas, sempre que possível. VI - Emprego de mecanismo capaz de inutilizar as notas com tinta indelével e de identificar a máquina de onde foram subtraídas." (NR)