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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5320 de 18 de novembro de 2008

ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 3663, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2008.


Art. 1º

Altera o Art. 2º da Lei nº 3663, de 5 de outubro de 2001, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Ficam as instituições financeiras obrigadas a instalar nos caixas eletrônicos, situados no Estado do Rio de Janeiro, sistema de segurança anti-roubos ou furtos, observadas as seguintes prescrições: I - Fixação dos caixas eletrônicos no chão das agências, ou dos locais onde estejam instaladas, de modo a dificultar a remoção e o transporte. II - Utilização de material resistente à perfuração. III - Utilização de sistema eletrônico de alarme que acione direta e imediatamente unidades de Polícia Militar. IV - Instalação de câmeras de vídeo ocultas para monitoramento, durante as 24 horas do dia, da entrada, permanência e saída das pessoas. V - Instalação de caixas eletrônicos em andares superiores nas empresas ou repartições públicas, sempre que possível. VI - Emprego de mecanismo capaz de inutilizar as notas com tinta indelével e de identificar a máquina de onde foram subtraídas." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário


DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5320 de 18 de novembro de 2008