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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5289 de 11 de julho de 2008

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Art. 2º

O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, coordenará a programação dos eventos institucionais comemorativos do bicentenário da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, podendo criar parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando ao apoio e à promoção de atividades alusivas ao fato histórico.