Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5266 de 19 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos da Defensoria Pública, o Ministério Público Estadual e a Comarcas do Estado do Rio de Janeiro manterão permanentemente afixados nos setores de atendimento ao público, em local visível, cartazes contendo o inteiro teor da Lei nº 2.988, de 18 de junho de 1998, que dá preferência de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa física com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portador de deficiência.
§ 1º
Os cartazes a que se refere o caput deste artigo deverão ser confeccionados no formato A3 (29,7 cm de largura por 42 cm de altura), com papel couché, 150 gramas.
§ 2º
As letras dos cartazes deverão ter tamanho suficientemente grande com o objetivo de permitir aos idosos a fácil visualização do seu texto.