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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5266 de 19 de junho de 2008

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES PARA DIVULGAÇÃO DA LEI Nº 2988, DE 18 DE JUNHO DE 1998, NOS LOCAIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2008.


Art. 1º

Os órgãos da Defensoria Pública, o Ministério Público Estadual e a Comarcas do Estado do Rio de Janeiro manterão permanentemente afixados nos setores de atendimento ao público, em local visível, cartazes contendo o inteiro teor da Lei nº 2.988, de 18 de junho de 1998, que dá preferência de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa física com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portador de deficiência.

§ 1º

Os cartazes a que se refere o caput deste artigo deverão ser confeccionados no formato A3 (29,7 cm de largura por 42 cm de altura), com papel couché, 150 gramas.

§ 2º

As letras dos cartazes deverão ter tamanho suficientemente grande com o objetivo de permitir aos idosos a fácil visualização do seu texto.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador em exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5266 de 19 de junho de 2008