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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5147 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 11

A – A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

§ 1º

A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á nos termos ao que determina o artigo 29 e incisos da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006.

§ 2º

Quando houver exclusão de ofício com efeitos retroativos, em substituição ao levantamento do estoque para apuração da base de cálculo para crédito de ICMS, poderá o contribuinte optar pela utilização de crédito presumido de ICMS, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda. Incluído pela Lei 6571/2013.