Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5147 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 11
As microempresas e empresas de pequeno porte que não optarem pelo Simples Nacional ficarão sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.
Art. 11
A – A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.
§ 1º
A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á nos termos ao que determina o artigo 29 e incisos da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006.
§ 2º
Quando houver exclusão de ofício com efeitos retroativos, em substituição ao levantamento do estoque para apuração da base de cálculo para crédito de ICMS, poderá o contribuinte optar pela utilização de crédito presumido de ICMS, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda. Incluído pela Lei 6571/2013.