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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 512 de 04 de dezembro de 1981


Art. 7º

Fica a CEHAB autorizada a entrar em entendimentos com os Municípios, no sentido de, mediante convênios, estabelecer condição para a aquisição de imóveis municipais, com a finalidade da implantação de projetos habitacionais sociais, observadas as condições prescritas na presente Lei.