Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 512 de 04 de dezembro de 1981
Art. 7º
Fica a CEHAB autorizada a entrar em entendimentos com os Municípios, no sentido de, mediante convênios, estabelecer condição para a aquisição de imóveis municipais, com a finalidade da implantação de projetos habitacionais sociais, observadas as condições prescritas na presente Lei.