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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 512 de 04 de dezembro de 1981


Art. 6º

Os imóveis de propriedade do Estado ou das entidades de administração estadual indireta e fundações instituídas pelo Poder Público que, à data da publicação da presente lei, estejam ocupados por favelas, deverão ser alienados, a título oneroso ou gratuito à CEHAB, desde que possam ser utilizados para fins de regularização fundiária e urbanização especial.

§ 1º

São consideradas favelas, para os fins previstos neste artigo, os aglomerados habitacionais desprovidos de infra-estrutura, serviços e equipamentos sociais básicos e com predominância de construção precária.

§ 2º

Os terrenos adquiridos na forma deste artigo serão transferidos, preferencialmente, aos que os estiverem ocupando, atendidas as normas estabelecidas em decreto do Poder Executivo.