Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 512 de 04 de dezembro de 1981
Art. 6º
Os imóveis de propriedade do Estado ou das entidades de administração estadual indireta e fundações instituídas pelo Poder Público que, à data da publicação da presente lei, estejam ocupados por favelas, deverão ser alienados, a título oneroso ou gratuito à CEHAB, desde que possam ser utilizados para fins de regularização fundiária e urbanização especial.
§ 1º
São consideradas favelas, para os fins previstos neste artigo, os aglomerados habitacionais desprovidos de infra-estrutura, serviços e equipamentos sociais básicos e com predominância de construção precária.
§ 2º
Os terrenos adquiridos na forma deste artigo serão transferidos, preferencialmente, aos que os estiverem ocupando, atendidas as normas estabelecidas em decreto do Poder Executivo.