Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5115 de 05 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento às determinações desta Lei acarretará ao infrator multa no valor de 1500 (um mil e quinhentas) UFIRs, cobrada em dobro no caso de reincidência.