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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5115 de 05 de novembro de 2007

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Art. 2º

O descumprimento às determinações desta Lei acarretará ao infrator multa no valor de 1500 (um mil e quinhentas) UFIRs, cobrada em dobro no caso de reincidência.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5115 /2007