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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5115 de 05 de novembro de 2007

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PROÍBE O USO DE EQUIPAMENTOS SONOROS NUM RAIO DE 200 METROS DE HOSPITAIS, CLÍNICAS OU CASAS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2007.


Art. 1º

Fica proibido o uso de aparelhos sonoros, em atos ou atividades de qualquer espécie, que excedam os níveis de decibéis permitidos pela legislação em vigor, num raio de 200 (duzentos) metros de hospitais, clínicas ou casas de saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– Para efeito desta Lei, considera-se aparelho sonoro, equipamentos, tais como: carro de som, megafones, trio elétrico, enfim, todo e qualquer tipo de equipamento que produza som estridente, inclusive apito, e que concorra para alterar a rotina do hospital, bem como tirar a paz e o sossego dos pacientes internados ou, ainda, que atrapalhe a rotina de trabalho do corpo de funcionários das unidades hospitalares.

Art. 2º

O descumprimento às determinações desta Lei acarretará ao infrator multa no valor de 1500 (um mil e quinhentas) UFIRs, cobrada em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador em exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5115 de 05 de novembro de 2007