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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 510 de 03 de dezembro de 1981


Art. 3º

Os § § 1º e 3º do art. 41 da Lei nº 287 , de 04-12-79, passam a ter a seguinte redação:

§ 1º

As entidades enumeradas neste artigo poderão receber auxílio ou subvenção para prestação de serviços de assistência social, entendendo-se como tal a aquisição, construção ou reforma de imóveis ocupados pelas entidades beneficiadas, aquisição de equipamentos ou instalações, e gastos com a prestação de serviços, inclusive pagamento de pessoal, sendo que, nesta última hipótese, mediante prévia aprovação do Conselho Estadual de Serviço Social. ............................................................................................................

§ 3º

As subvenções e auxílios ordinários, concedidos anualmente, não poderão ultrapassar, para cada instituição, a 300 (trezentos) Valores de Referência regionais, salvo quando decorrerem de lei especial.