Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 510 de 03 de dezembro de 1981
Art. 4º
A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.