Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5091 de 21 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inobservância no que dispõe a presente Lei acarretará aos seus infratores as penalidades no artigo 3º da Lei Federal nº 11.104/2005.
A inobservância no que dispõe a presente Lei acarretará aos seus infratores as penalidades no artigo 3º da Lei Federal nº 11.104/2005.