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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 509 de 03 de dezembro de 1981


Art. 6º

O bem tombado poderá ser destombado por ato do Governador do Estado ouvido o Conselho Estadual de Tombamento.

Parágrafo único

- O destombamento só poderá ser ordenado nas seguintes hipóteses:

I

quando se provar que resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;

II

por exigência indeclinável do desenvolvimento econômico social do Estado.