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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 509 de 03 de dezembro de 1981


Art. 3º

O Conselho Estadual de Tombamento é constituído de 9 (nove) membros, de livre nomeação do Governador do Estado, com mandato de 6 (seis) anos.

§ 1º

Os membros do Conselho Estadual de Tombamento serão escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência na matéria, ficando o Poder Executivo autorizado a manter entendimentos com o Instituto Histórico e Geográfico brasileiro, Subsecretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e Instituto de Arquitetos do Brasil com vistas a que, na composição do Conselho, haja um representante de cada uma dessas entidades, além dos referidos no caput deste artigo.

§ 2º

Na composição do Conselho haverá, sempre, um representante da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, ao qual caberá a respectiva presidência.