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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 509 de 03 de dezembro de 1981


Art. 4º

O Conselho Estadual de Tombamento realizará um máximo de 4 (quatro) sessões mensais, e seus membros perceberão por sessão a que comparecerem um jeton equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao símbolo CAI-5 na Administração Direta.

Parágrafo único

- O Presidente do Conselho perceberá o jeton fixado no caput deste artigo, acrescido de 40% (quarenta por cento).