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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5015 de 17 de abril de 2007

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Art. 2º

Para alcançar o objetivo do PROGRAMA ESTADUAL DA AVICULTURA – RIO AVE, o Poder Executivo, de par com incentivos tributários próprios e outros relacionados com o consumo, cursos, oficinas e seminários para qualificação profissional, poderá criar linhas de crédito subsidiado que enseje acesso a capital e financiamento da cadeia produtiva, com destaque para a produção de milho de qualidade, aquisição de silos e recursos adequados para custeio, comercialização e incentivo ao consumo em unidades do Estado, como escolas, presídios e restaurantes populares.