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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5015 de 17 de abril de 2007

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o PROGRAMA ESTADUAL DA AVICULTURA – RIO AVE, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de toda a cadeia produtiva setorial, especialmente plantação de milho e fabricação de rações, criação e engorda de filhotes, produção de ovos, abate e industrialização, armazenamento, transporte e comercialização estadual, nacional e internacional.