Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5004 de 19 de março de 0007
Art. 1º
Todos os produtos alimentícios dietéticos oferecidos pelos diversos ramos comerciais deverão estar acomodados para exibição em espaço único e específico, com as chamadas necessárias de divulgação.
Parágrafo único
- Incluem-se entre estes produtos toda a linha de comestíveis, refrigerantes e bebidas, bem como os substitutos dietéticos do açúcar.