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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5004 de 19 de março de 0007

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE PRODUTOS DIETÉTICOS, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de março de 2007.


Art. 1º

Todos os produtos alimentícios dietéticos oferecidos pelos diversos ramos comerciais deverão estar acomodados para exibição em espaço único e específico, com as chamadas necessárias de divulgação.

Parágrafo único

- Incluem-se entre estes produtos toda a linha de comestíveis, refrigerantes e bebidas, bem como os substitutos dietéticos do açúcar.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5004 de 19 de março de 0007