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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 05 de dezembro de 1975

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 1.100.000.000,00 (hum bilhão e cem milhões de cruzeiros), observado o disposto na Constituição Estadual e nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5 /1975