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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 05 de dezembro de 1975

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Art. 2º

A Receita será realizada com o produto de que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento: 1 – RECEITA Cr$ 1,00 1.1 – RECEITAS CORRENTES 2.792.440.202 Receita Tributária 1.524.301.000 Receita Patrimonial 309.000 Receita Industrial 1.000 Transferências Correntes 1.197.729.202 Receitas Diversas 70.100.000 1.2 – RECEITAS DE CAPITAL 1.312.877.202 Operações de Crédito 1.255.000.000 Alienação de Bens Móveis e Imóveis 2.400.000 Transferências de Capital 55.476.202 Outras Receitas de Capital 1.000 TOTAL GERAL 4.105.317.404

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5 /1975