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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4977 de 29 de dezembro de 2006


Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 11 da Lei Estadual nº 4.820, de 20 de julho de 2006 - LDO 2007, até o limite de R$ 300.820.000,00 (trezentos milhões, oitocentos e vinte mil) reais, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.

Parágrafo único

– As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.