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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4977 de 29 de dezembro de 2006


Art. 5º

O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive de unidades orçamentárias distintas, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias.

Parágrafo único

- os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto no caput, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos sociais.