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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4977 de 29 de dezembro de 2006


Art. 6º

O limite autorizado no Art. 5º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.

Parágrafo único

- A regra estabelecida no caput é limitada às alterações efetuadas entre dotações de um mesmo tipo de despesa dentre aqueles supra-elencados.