Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4977 de 29 de dezembro de 2006
Art. 17
– Com vistas à preservação do equilíbrio da execução orçamentária, fica autorizado o parcelamento do empenho no sistema de quotas mensais de pessoal e encargos, manutenção operacional, atividades finalísticas e projetos.