Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4976 de 31 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo único
– De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.