Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4976 de 31 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento serão elaborados, a cada ano, de forma compatível com a Lei do Plano Plurianual e suas respectivas revisões.