Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4972 de 22 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta data escolhida e constante do artigo anterior, e reservada para as justas homenagens a todos os Comerciantes e Freqüentadores deste importante ponto de Comércio de nosso Estado.