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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4972 de 22 de dezembro de 2006

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA DO MERCADÃO DE MADUREIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2006.


Art. 1º

Fica criado no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, O DIA DO MERCADÃO DE MADUREIRA, a ser comemorado no dia 07 de abril, de cada ano.

Art. 2º

Esta data escolhida e constante do artigo anterior, e reservada para as justas homenagens a todos os Comerciantes e Freqüentadores deste importante ponto de Comércio de nosso Estado.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

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