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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4971 de 21 de dezembro de 2006


Art. 2º

A reserva dar-se-á mediante o pagamento de um DARJ, e poderá ser feita pelo próprio ou despachante autorizado.

Parágrafo único

– A tabela com os valores de cada combinação numérica encontra-se no anexo desta Lei.