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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4919 de 15 de dezembro de 2006

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Art. 2º

A Semana de Esclarecimento e Incentivo ao Exame de Próstata terá a realização de debate, palestra e esclarecimento da importância do exame preventivo e dos benefícios do diagnóstico precoce da doença.

§ 1º

Os debates de que trata o caput deste artigo deverão contar com a participação de instituições públicas, ONGs, entidades da sociedade civil e associações e entidades da terceira idade, entre outras.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Saúde poderá organizar debates sobre o tema, bem como desenvolver ações específicas voltadas para o enfrentamento da questão apontada.

§ 3º

Para o cumprimento deste artigo, poderá a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro celebrar convênios com órgãos, associações e entidades cujo objetivo esteja vinculado com a divulgação, esclarecimento e incentivo à realização do Exame Preventivo da Próstata.