Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 485 de 19 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.