Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4848 de 26 de setembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Policiais Militares e os Bombeiros Militares, na inatividade, terão consignados nos seus registros o posto ou a graduação, existente nas Corporações, correspondente aos proventos que recebem. Art. 2º - Na identidade do Coronel PM e do Coronel BM que tenham exercido o cargo de Comandante-Geral ficará consignada a expressão "Ex-Comandante-Geral".