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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4841 de 06 de setembro de 2006

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Art. 3º

O Tijolo Comunitário será fabricado no próprio Município em parceria com o Governo do Estado, que buscará junto das pedreiras o material para implementação e fabricação.

Parágrafo único

- Serão beneficiadas as famílias que habitam em locais de alto grau de risco, localizadas nas margens de riachos, córregos, valas e encostas, que oferecem perigo à vida humana, além de outras em estado de carência habitacional.