Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4841 de 06 de setembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Tijolo Comunitário será fabricado no próprio Município em parceria com o Governo do Estado, que buscará junto das pedreiras o material para implementação e fabricação.
Parágrafo único
- Serão beneficiadas as famílias que habitam em locais de alto grau de risco, localizadas nas margens de riachos, córregos, valas e encostas, que oferecem perigo à vida humana, além de outras em estado de carência habitacional.