Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4841 de 06 de setembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Prefeituras entregarão aos órgãos Estaduais a relação de famílias a serem beneficiadas, devidamente cadastradas.
As Prefeituras entregarão aos órgãos Estaduais a relação de famílias a serem beneficiadas, devidamente cadastradas.