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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 479 de 13 de novembro de 1981

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 80 DA LEI Nº 287, DE 04-12-79.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1981.


Art. 1º

O art. 80 da Lei nº 287, de 04-12-79, passa a ter a seguinte redação:

Art. 80

As receitas estaduais, exclusive as transferências federais, não poderão ser dadas como garantia de pagamento nem poderão ser objeto de retenção, compensação ou dedução.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 479 de 13 de novembro de 1981