Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4780 de 26 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O caput do art. 6º da Lei nº 622, de 02 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - O saldo positivo do FUNESBOM, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte para utilização em investimentos do Corpo de Bombeiros Militar, a crédito do mesmo Fundo."