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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4780 de 26 de junho de 2006

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Art. 2º

O caput do art. 6º da Lei nº 622, de 02 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - O saldo positivo do FUNESBOM, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte para utilização em investimentos do Corpo de Bombeiros Militar, a crédito do mesmo Fundo."