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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4741 de 31 de março de 2006

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Art. 1º

Fica acrescido à Lei nº 3.299, de 26 de novembro de 1999, um novo artigo 2º, renumerando-se o atual como artigo 3º, com a seguinte redação: "Art. 2º - A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990".