Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4741 de 31 de março de 2006
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ACRESCENTA ARTIGO À LEI 3.299, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 30 de março de 2006.
Fica acrescido à Lei nº 3.299, de 26 de novembro de 1999, um novo artigo 2º, renumerando-se o atual como artigo 3º, com a seguinte redação: "Art. 2º - A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990".
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROSINHA GAROTINHO Governadora