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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4741 de 31 de março de 2006

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ACRESCENTA ARTIGO À LEI 3.299, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 30 de março de 2006.


Art. 1º

Fica acrescido à Lei nº 3.299, de 26 de novembro de 1999, um novo artigo 2º, renumerando-se o atual como artigo 3º, com a seguinte redação: "Art. 2º - A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990".

Art. 2º

– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4741 de 31 de março de 2006