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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4736 de 30 de março de 2006

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Art. 8º

– Os prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem ao usuário, a terceiros e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.