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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4736 de 30 de março de 2006

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Art. 5º

Para assegurar o direito à informação previsto no artigo 4º, o prestador de serviço público deve oferecer aos usuários acesso a:

I

atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica;

II

informação computadorizada, sempre que possível;

III

banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de serviço;

IV

informações demográficas e econômicas acaso existentes, inclusive mediante divulgação pelas redes públicas de comunicação;

V

minutas de contratos-padrão redigidas em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão;

VI

sistemas de comunicação visual adequados, com utilização de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachás, além de outros;

VII

informações relativas à composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos, recebendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de documento contendo os dados necessários à exata compreensão da extensão do serviço prestado;

VIII

banco de dados, de interesse público, contendo informações quanto a gastos, licitações e contratações, de modo a permitir acompanhamento e maior controle da utilização dos recursos públicos por parte do contribuinte. Seção III Do Direito à Qualidade do Serviço