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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4736 de 30 de março de 2006

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Art. 4º

O usuário tem o direito de obter informações precisas sobre:

I

o horário de funcionamento das unidades administrativas;

II

o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;

III

os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à prestação do serviço;

IV

a autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou sugestões;

V

a tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado;

VI

as decisões proferidas e respectivas motivações, inclusive opiniões divergentes, constantes de processo administrativo em que figure como interessado.

§ 1º

O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.

§ 2º

A notificação, a intimação ou o aviso relativos à decisão administrativa, que devam ser formalizados por meio de publicação no órgão oficial, somente serão feitos a partir do dia em que o respectivo processo estiver disponível para vista do interessado, na repartição competente.