Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4736 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O usuário tem o direito de obter informações precisas sobre:
I
o horário de funcionamento das unidades administrativas;
II
o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;
III
os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à prestação do serviço;
IV
a autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou sugestões;
V
a tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado;
VI
as decisões proferidas e respectivas motivações, inclusive opiniões divergentes, constantes de processo administrativo em que figure como interessado.
§ 1º
O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.
§ 2º
A notificação, a intimação ou o aviso relativos à decisão administrativa, que devam ser formalizados por meio de publicação no órgão oficial, somente serão feitos a partir do dia em que o respectivo processo estiver disponível para vista do interessado, na repartição competente.