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Artigo 17, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4736 de 30 de março de 2006

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Art. 17

– Durante a tramitação do processo é assegurado ao interessado:

I

fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de Lei;

II

ter vista dos autos e obter cópia dos documentos nele contidos;

III

ter ciência da tramitação do processo e das decisões nele proferidas, inclusive da respectiva motivação e das opiniões divergentes;

IV

formular alegações e apresentar documentos, que, juntados aos autos, serão apreciados pelo órgão responsável pela apuração dos fatos. Seção III Da Instrução